Leonardo Guimarães | Advocacia e Consultoria Jurídica https://holding.exitus.adm.br Escritório de advocacia especializado em Direito Civil, Empresarial, Família e Sucessões, localizado na cidade de Teresópolis, correspondente em todo o Estado do Rio de Janeiro. Fri, 22 Nov 2024 23:38:59 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.0.2 https://holding.exitus.adm.br/wp-content/uploads/cropped-LOGO-ICONE-PNG-32x32.png Leonardo Guimarães | Advocacia e Consultoria Jurídica https://holding.exitus.adm.br 32 32 União estável e partilha de bens https://holding.exitus.adm.br/uniao-estavel-e-partilha-de-bens/ https://holding.exitus.adm.br/uniao-estavel-e-partilha-de-bens/#respond Tue, 22 Oct 2024 04:00:20 +0000 https://holding.exitus.adm.br/?p=3246 .example {
background-color: #f0f8ff;
border-left: 5px solid #3498db;
padding: 10px;
margin: 15px 0;
}
.legal {
background-color: #e8f5e9;
border-left: 5px solid #4caf50;
padding: 10px;
margin: 15px 0;
}
.highlight {
font-weight: bold;
color: #e74c3c;
}
#toc {
background-color: #f8f9fa;
border: 1px solid #dee2e6;
padding: 15px;
margin-bottom: 20px;
}
#toc h2 {
margin-top: 0;
}
#toc ul {
list-style-type: none;
padding-left: 20px;
}
#toc li {
margin-bottom: 5px;
}
#toc a {
text-decoration: none;
color: #2c3e50;
}
#toc a:hover {
color: #3498db;
}

União Estável: Requisitos, Regimes de Bens e Partilha

1. Requisitos para Configuração de União Estável

A união estável é uma forma de convivência reconhecida no Brasil que garante direitos e deveres semelhantes ao casamento. Para configurar a união estável, é necessário o preenchimento de certos requisitos legais, que foram estabelecidos pelo Código Civil (Lei no 10.406/2002) e pela Constituição Federal. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem papel fundamental na consolidação de entendimentos sobre o tema.

Requisitos Legais para Configuração de União Estável

De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida como entidade familiar entre duas pessoas que convivam de maneira pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Para que a união seja considerada estável, os seguintes elementos precisam estar presentes:

  • Convivência Pública: O relacionamento deve ser conhecido por familiares, amigos e sociedade em geral, ou seja, não pode ser oculto ou mantido em segredo.
  • Continuidade: A convivência deve ser contínua e ininterrupta. Um relacionamento esporádico ou baseado em encontros ocasionais não configura união estável.
  • Durabilidade: A relação deve ter uma certa estabilidade temporal, embora a lei não defina um prazo mínimo exato. A jurisprudência, no entanto, considera a análise de caso a caso, levando em conta a solidez do vínculo.
  • Objetivo de Constituição de Família: As partes devem demonstrar que convivem com a intenção de formar uma família, o que envolve a colaboração mútua e o compromisso com uma vida comum, além de, frequentemente, a intenção de partilhar o patrimônio.

Exemplo de Caso que Configura União Estável

João e Maria vivem juntos há cinco anos, compartilham uma residência, têm contas bancárias conjuntas, e são conhecidos como um casal perante amigos e familiares. Embora não tenham formalizado seu relacionamento por meio do casamento, ambos declaram que têm o desejo de formar uma família e compartilham responsabilidades financeiras e emocionais. Nesse cenário, a relação entre João e Maria atende todos os requisitos da união estável: convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de formar uma família.

Exemplo de Caso que Não Configura União Estável

Pedro e Ana têm um relacionamento amoroso, mas não vivem juntos e se encontram apenas nos fins de semana. Embora sejam um casal em termos afetivos, ambos mantêm suas vidas financeiras separadas, não compartilham responsabilidades familiares e não demonstram intenção de constituir uma família. Esse caso não caracteriza união estável, pois não há convivência contínua nem o objetivo claro de formar uma entidade familiar.

Jurisprudência e Decisões do STF

O reconhecimento da união estável, especialmente no que diz respeito à sua configuração e seus efeitos patrimoniais, tem sido objeto de várias decisões do STF. Em 2011, a Corte consolidou o entendimento de que a união estável entre pessoas do mesmo sexo também deve ser reconhecida como entidade familiar, em igualdade de condições com as uniões entre casais heterossexuais (ADI 4.277 e ADPF 132).

Um outro ponto importante tratado pelo STF diz respeito à duração da união. Embora a lei não estabeleça prazo mínimo, a jurisprudência entende que o fator temporal é menos relevante do que a comprovação de que as partes convivem com o objetivo de formar uma família. O STF já julgou casos em que relações de curta duração foram reconhecidas como união estável, desde que o vínculo fosse suficientemente sólido para comprovar o intuito de constituir família.

Dispositivos Legais Pertinentes

Os principais dispositivos legais que regulam a união estável no Brasil são:

  • Artigo 226, § 3o da Constituição Federal: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
  • Artigo 1.723 do Código Civil: Define a união estável e estabelece os requisitos para seu reconhecimento legal.

Portanto, a configuração de uma união estável exige o cumprimento de certos critérios legais, que vão além do mero relacionamento afetivo entre duas pessoas. É necessário demonstrar que a convivência é pública, contínua e duradoura, além de ter como objetivo a constituição de uma família. Ao compreender esses requisitos e a jurisprudência relevante, as partes podem se preparar melhor para eventuais discussões jurídicas sobre o reconhecimento ou não da união estável, especialmente em casos envolvendo partilha de bens.

2. Regimes de Bens na União Estável — Planejamento Patrimonial e Proteção de Direitos

A escolha do regime de bens é um dos aspectos mais delicados e importantes da união estável, pois define como o patrimônio do casal será administrado durante a convivência e partilhado em caso de dissolução ou falecimento. Assim como no casamento, na união estável, os companheiros podem escolher diferentes regimes de bens, ou podem deixar que a lei aplique, por padrão, o regime da comunhão parcial. A ausência de planejamento patrimonial pode levar a situações indesejadas, especialmente em termos de divisão de bens.

Como advogado especializado em direito de família e sucessões, entendo que um planejamento cuidadoso evita disputas e resguarda os direitos de ambos. Vamos analisar detalhadamente os regimes de bens disponíveis e como podem ser utilizados para proteger o patrimônio de cada parte.

1. Regimes de Bens Disponíveis na União Estável

Na união estável, assim como no casamento, os companheiros podem escolher o regime de bens que regerá suas relações patrimoniais. Essa escolha pode ser formalizada por meio de um contrato de convivência, que pode ser elaborado a qualquer momento, inclusive após o início da união.

a) Comunhão Parcial de Bens (Regime Legal Padrão)

O regime de comunhão parcial é o regime que se aplica automaticamente quando os companheiros não escolhem outro regime por meio de contrato. Ele está previsto no artigo 1.725 do Código Civil e dispõe que todos os bens adquiridos durante a união pertencem ao casal, independentemente de quem contribuiu financeiramente para a sua aquisição. Exceções incluem:

  • Bens recebidos por herança ou doação por uma das partes.
  • Bens adquiridos antes da união estável.

Exemplo prático: João e Maria vivem em união estável sem contrato. Durante o relacionamento, João compra um imóvel com dinheiro que ganhou trabalhando. Mesmo que Maria não tenha contribuído diretamente para a compra, o imóvel será considerado bem comum, sujeito à divisão em eventual dissolução.

b) Comunhão Universal de Bens

Neste regime, todos os bens presentes e futuros dos companheiros se comunicam, exceto aqueles que tenham sido adquiridos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade. Essa modalidade é rara em uniões estáveis, mas pode ser escolhida por contrato. Na prática, isso significa que, uma vez estabelecida a união estável, tanto os bens adquiridos antes quanto os adquiridos durante a convivência serão partilhados igualmente.

Exemplo prático: Marcos e Paula decidem formalizar a união estável com comunhão universal. Paula tinha uma casa antes da união, e Marcos possuía investimentos. Em caso de separação, todos os bens, tanto os adquiridos antes quanto depois, serão divididos.

c) Separação Total de Bens

No regime de separação total de bens, cada parte mantém a propriedade exclusiva de seus bens adquiridos antes e durante a união. Não há comunicação de patrimônio, exceto se os companheiros optarem por registrar bens em nome de ambos.

Exemplo prático: Se Carlos e Ana optam por separação total de bens, cada um manterá seus próprios bens, independentemente de quando ou como foram adquiridos. Mesmo que Carlos compre um imóvel durante a união, o bem será apenas dele, salvo disposição contrária em contrato.

d) Participação Final nos Aquestos

Esse regime é uma combinação de separação e comunhão. Durante a união estável, os bens adquiridos por cada parte permanecem de sua propriedade exclusiva. Contudo, ao término da união, o patrimônio adquirido durante a convivência será partilhado igualmente entre as partes. Esse regime requer planejamento prévio e registro em contrato.

2. Planejamento Patrimonial: Evitando Conflitos na Partilha de Bens

O planejamento patrimonial é uma ferramenta essencial para quem vive em união estável e deseja evitar litígios futuros. Esse planejamento pode incluir a escolha consciente de um regime de bens e, em alguns casos, a criação de uma holding familiar, que pode ser utilizada para organizar e proteger o patrimônio do casal.

a) Contrato de Convivência: Formalizando a Escolha do Regime de Bens

A formalização de um contrato de convivência é fundamental para casais em união estável que desejam adotar um regime diferente da comunhão parcial. Esse documento pode prever cláusulas detalhadas sobre a administração dos bens, as responsabilidades financeiras de cada um e como se dará a partilha em caso de separação ou falecimento. O contrato também permite que o casal trate de questões patrimoniais com transparência, evitando futuros desentendimentos.

b) Criação de uma Holding Familiar

Uma holding familiar pode ser uma excelente estratégia de planejamento patrimonial. Consiste na criação de uma empresa para concentrar e administrar os bens da família. Ao transferir imóveis, investimentos e outros ativos para a holding, o casal pode controlar o destino de seus bens com mais flexibilidade, evitando a divisão direta no caso de dissolução da união estável ou sucessão. Além disso, a holding pode ser uma ferramenta eficiente para proteger o patrimônio contra credores e reduzir custos de inventário.

Vantagens da holding:

  • Maior controle sobre a gestão patrimonial.
  • Redução de impostos sobre a sucessão de bens.
  • Proteção patrimonial em situações de litígio.

3. Diferenças entre os Regimes de Bens e suas Implicações Patrimoniais

Cada regime de bens possui características distintas que impactam diretamente na administração e partilha do patrimônio. É importante que os companheiros estejam cientes das diferenças para que possam escolher o regime mais adequado às suas necessidades. A escolha errada, ou a ausência de escolha, pode resultar em uma partilha de bens não desejada.

  • Comunhão Parcial: Bens adquiridos após o início da união são partilhados, com exceção de heranças e doações.
  • Comunhão Universal: Todos os bens, anteriores e futuros, são partilhados, exceto os que possuem cláusula de incomunicabilidade.
  • Separação Total: Cada parte mantém seus próprios bens, sem comunicação de patrimônio.
  • Participação Final nos Aquestos: Durante a convivência, os bens são separados, mas ao final da união, os bens adquiridos durante o relacionamento são partilhados igualmente.

4. Aspectos Legais e Jurisprudência

É importante destacar que a escolha do regime de bens pode ser alterada durante a união estável, desde que as partes estejam de acordo e que a mudança seja formalizada em cartório. O Código Civil, no artigo 1.725, reconhece a liberdade de escolha, e a jurisprudência do STF assegura que essa liberdade pode ser exercida em qualquer momento da união.

Por exemplo, a jurisprudência já consolidou que a alteração do regime de bens pode ser solicitada judicialmente, desde que as partes apresentem motivo relevante e não haja prejuízo a terceiros.

Destarte, a escolha do regime de bens na união estável é uma decisão crucial que afeta a vida financeira e patrimonial do casal. Um planejamento patrimonial cuidadoso, aliado ao suporte jurídico adequado, pode evitar litígios futuros e proteger os interesses de ambos os companheiros. Seja por meio de um contrato de convivência ou da criação de uma holding familiar, é possível estruturar uma convivência mais segura e transparente.

3. A Partilha de Bens nos Regimes de União Estável — Direitos e Exceções

A partilha de bens em caso de dissolução de união estável é um dos aspectos mais sensíveis das relações patrimoniais entre companheiros. Cada regime de bens escolhido afeta diretamente a forma como o patrimônio será dividido, e é fundamental entender como se dá essa partilha para que os direitos de ambas as partes sejam preservados.

Neste módulo, detalharemos como funciona a partilha de bens em cada regime, além de explorar casos específicos que geram dúvidas frequentes, como a divisão de bens particulares, FGTS, previdência privada e questões relacionadas à comunicabilidade de certos ativos.

1. Partilha de Bens no Regime de Comunhão Parcial

A comunhão parcial de bens é o regime mais comum nas uniões estáveis, sendo aplicado automaticamente quando não há contrato de convivência formalizando outro regime. Nesse regime, somente os bens adquiridos durante a união são partilhados entre os companheiros, enquanto os bens anteriores à convivência ou adquiridos por herança e doação permanecem excluídos da partilha.

a) O que é partilhado?

  • Bens adquiridos durante a união: Todos os bens comprados ao longo do relacionamento são considerados parte do patrimônio comum. Isso inclui imóveis, carros, investimentos, entre outros.
  • Rendimentos do trabalho: Salários e ganhos profissionais de ambos os companheiros são partilhados, ainda que a conta bancária esteja em nome de apenas um deles.
  • Investimentos realizados durante a união: Mesmo que um dos companheiros tenha feito aplicações financeiras sozinho, os frutos dessas aplicações entram na partilha.

b) Exceções à partilha

  • Heranças e doações: Se um dos companheiros recebe um bem como herança ou doação, ele não entra na partilha, a menos que tenha sido estipulado de outra forma pelo doador.
  • Bens adquiridos antes da união: Todo bem adquirido por qualquer uma das partes antes do início da união estável permanece como propriedade exclusiva do titular.

c) Exemplo prático

Joana e Ricardo viveram juntos por 10 anos em união estável, sem contrato, sob o regime de comunhão parcial de bens. Durante a união, compraram um apartamento e um carro, e Ricardo recebeu uma casa de herança. Na separação, o apartamento e o carro serão divididos igualmente, mas a casa herdada por Ricardo ficará exclusivamente com ele, por ser bem particular.

2. Partilha no Regime de Comunhão Universal

Na comunhão universal de bens, a regra é simples: todos os bens, adquiridos antes e durante a união, são partilhados igualmente entre os companheiros, exceto aqueles que foram doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade.

a) O que é partilhado?

  • Todos os bens: Inclui tanto os bens que os companheiros já possuíam antes da união quanto aqueles adquiridos durante o relacionamento.
  • Bens adquiridos por doação ou herança sem cláusula de incomunicabilidade: Se um dos companheiros recebe bens sem restrições de incomunicabilidade, esses também entram na partilha.

b) Exceções à partilha

  • Doações ou heranças com cláusula de incomunicabilidade: Se o bem foi recebido por um dos companheiros com a expressa condição de que não fosse compartilhado, ele não será dividido.
  • Bens de uso pessoal: Incluem-se aqui objetos como roupas, acessórios e pertences de uso estritamente pessoal.

c) Exemplo prático

Pedro e Carla formalizam a união com comunhão universal. Pedro já possuía um apartamento antes da união, e Carla recebeu uma herança, sem cláusula de incomunicabilidade, durante o relacionamento. Em caso de separação, tanto o apartamento quanto a herança serão partilhados entre os dois.

3. Partilha no Regime de Separação Total de Bens

No regime de separação total de bens, cada um dos companheiros mantém a propriedade exclusiva de seus bens, tanto os adquiridos antes quanto durante a união. Não há partilha de patrimônio, a menos que tenha sido registrado como um bem em condomínio.

a) O que é partilhado?

  • Bens adquiridos em condomínio: Se o casal adquirir bens em nome de ambos durante a união, esses serão partilhados conforme a proporção registrada no ato da compra.
  • Despesas conjuntas: As despesas de manutenção da casa, ainda que não constituam partilha de bens propriamente dita, podem ser discutidas judicialmente.

b) Exceções

  • Bens adquiridos separadamente: Os bens comprados exclusivamente por um dos companheiros e registrados em seu nome não entram na partilha.

c) Exemplo prático

André e Luísa vivem sob o regime de separação total de bens. Durante a união, André comprou um carro em seu nome, e Luísa adquiriu um imóvel. Em caso de separação, cada um ficará com seus respectivos bens, sem direito à partilha.

4. Partilha no Regime de Participação Final nos Aquestos

Este regime é uma combinação de separação de bens durante a união e comunhão parcial no momento da dissolução. Durante a convivência, cada companheiro administra seu próprio patrimônio. Na dissolução, os bens adquiridos onerosamente na constância da união são partilhados.

a) O que é partilhado?

  • Bens adquiridos onerosamente durante a união: Estes são divididos igualmente entre os companheiros no momento da dissolução.
  • Valorização dos bens particulares: A valorização dos bens particulares durante a união também pode ser objeto de partilha.

b) Exceções

  • Bens anteriores à união: Permanecem como propriedade exclusiva de cada companheiro.
  • Heranças e doações: Não entram na partilha, a menos que haja disposição contrária.

c) Exemplo prático

Marcos e Júlia optaram pelo regime de participação final nos aquestos. Durante a união, Marcos comprou um apartamento e Júlia adquiriu ações. Na separação, o valor desses bens será somado e dividido igualmente entre eles, independentemente de em nome de quem estão registrados.

5. Casos Específicos e Dúvidas Frequentes

a) Partilha de FGTS e Previdência Privada

O entendimento jurisprudencial atual é de que tanto o FGTS quanto os valores de previdência privada devem ser incluídos na partilha, desde que adquiridos durante a união estável, independentemente do regime de bens adotado. Isso se baseia no princípio de que esses valores são considerados frutos do trabalho e, portanto, parte do esforço comum do casal.

b) Partilha de Dívidas

As dívidas contraídas durante a união estável também são objeto de partilha, seguindo a mesma lógica dos bens. No entanto, é importante considerar:

  • Dívidas contraídas em benefício da família são partilhadas.
  • Dívidas pessoais, como gastos excessivos com cartão de crédito por um dos companheiros, podem não ser consideradas comuns.

c) Empresas e Participações Societárias

A partilha de empresas ou participações societárias adquiridas durante a união estável pode ser complexa. Em geral, considera-se o valor da participação societária na data da separação, não necessariamente dividindo a empresa em si, mas seu valor econômico.

Se um dos companheiros adquiriu cotas de uma empresa durante a união, o outro terá direito à metade do valor dessas cotas, mas não necessariamente se tornará sócio da empresa.

d) Bens Adquiridos em Nome de Apenas Um dos Companheiros

No regime de comunhão parcial, mesmo que um bem esteja registrado em nome de apenas um dos companheiros, se foi adquirido durante a união, ele será objeto de partilha. Isso visa evitar que um dos companheiros registre bens apenas em seu nome para fugir da partilha.

6. Considerações Finais

A partilha de bens na união estável pode ser um processo complexo, especialmente quando há um patrimônio significativo ou situações particulares como as mencionadas acima. É fundamental que os companheiros estejam cientes das implicações do regime de bens escolhido e, sempre que possível, formalizem suas intenções por meio de um contrato de convivência.

Além disso, em casos de disputa, é altamente recomendável buscar orientação jurídica especializada. Um advogado experiente em direito de família poderá auxiliar na interpretação correta das leis e jurisprudências aplicáveis, garantindo que os direitos de ambas as partes sejam respeitados durante o processo de partilha.

Lembre-se: a melhor forma de evitar conflitos futuros é planejar com antecedência e manter uma comunicação clara e transparente sobre as questões patrimoniais durante toda a união estável.

]]>
https://holding.exitus.adm.br/uniao-estavel-e-partilha-de-bens/feed/ 0
Inventário Extrajudicial: Guia Completo e Descomplicado https://holding.exitus.adm.br/inventario-extrajudicial-guia-completo-e-descomplicado/ https://holding.exitus.adm.br/inventario-extrajudicial-guia-completo-e-descomplicado/#respond Wed, 31 Jan 2024 02:02:46 +0000 https://holding.exitus.adm.br/?p=3120 Descubra como resolver a sucessão de forma rápida, amigável e com economia através do inventário extrajudicial.

O que é Inventário Extrajudicial?

O inventário extrajudicial, previsto nos artigos 610 a 626 do Código de Processo Civil (CPC), é um procedimento realizado em um Tabelionato de Notas com a assistência de um advogado, sem a necessidade de intervenção judicial. Sua viabilidade depende do cumprimento de requisitos específicos:

  • Maioridade e capacidade dos herdeiros;
  • Ausência de testamento;
  • Testamento sem disposições complexas;
  • Consenso entre os herdeiros;
  • Bens inventariáveis.

Primeiramente, para saber se o inventário extrajudicial é cabível no seu caso, consulte um advogado especializado em direito sucessório.

Etapas Detalhadas do Inventário Extrajudicial

  1. **Consulta com advogado especializado em direito sucessório:**
    • Análise do caso concreto;
    • Verificação dos requisitos legais;
    • Esclarecimento de dúvidas.
  2. **Reunião de documentos:**
    • Certidão de óbito do de cujus;
    • Certidões de nascimento dos herdeiros;
    • Certidão de casamento ou união estável do de cujus (se houver);
    • Documentos comprobatórios da propriedade dos bens;
    • Testamento (se houver);
    • Declaração de inexistência de testamento;
    • Outros documentos específicos (consulte um advogado).
  3. **Elaboração da escritura pública de inventário por um advogado:**
    • Descrição de todos os bens do falecido;
    • Valores dos bens;
    • Forma de divisão entre os herdeiros;
    • Declarações sobre impostos e taxas.
  4. **Pagamento de impostos:**
    • Imposto de transmissão causa mortis (ITCMD);
    • Outros impostos e taxas (consulte um advogado).
  5. **Registro da escritura pública de inventário:**
    • Cartório de Registro de Imóveis competente;
    • Herdeiros recebem os “registros definitivos” dos bens.

Vantagens do Inventário Extrajudicial

  • **Celeridade:** Sem necessidade de tramitação processual, o processo é mais rápido.
  • **Custo menor:** Geralmente menos custoso que o inventário judicial devido à ausência de custas judiciais e honorários advocatícios para processos complexos.
  • **Menor burocracia:** Exige menos documentos e procedimentos comparado ao inventário judicial, tornando o processo mais ágil e menos desgastante.
  • **Privacidade:** Realizado em cartório, preservando a privacidade das informações familiares relacionadas à sucessão.
  • **Flexibilidade:** Permite maior flexibilidade na divisão dos bens, respeitando o acordo consensual entre os herdeiros, desde que não haja testamento com disposições específicas.

Comparação entre Inventário Extrajudicial e Judicial:

CaracterísticaInventário ExtrajudicialInventário Judicial
Necessidade de advogadoObrigatórioOpcional
Local de realizaçãoCartório de NotasFórum
Prazo médioSemanas/MesesAnos
CustoMenorMaior
BurocraciaMenorMaior
PrivacidadeMaiorMenor
Flexibilidade na partilhaAltaBaixa (respeito estrito às disposições testamentárias)

Situações em que o Inventário Extrajudicial NÃO é Cabível

  • Presença de herdeiros incapazes (menores de idade ou interditados);
  • Existência de testamento com disposições complexas que demandem homologação judicial;
  • Ausência de consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens;
  • Bens situados no exterior;
  • Bens de natureza duvidosa ou litigiosa.

Dicas para Realizar um Inventário Extrajudicial Tranquilo

  • Procure um advogado especializado em direito sucessório com experiência em inventários extrajudiciais.
  • Reúna toda a documentação necessária com antecedência.
  • Mantenha diálogo aberto e amigável com os demais herdeiros.
  • Esteja ciente dos impostos e taxas que devem ser pagos.
  • Não hesite em buscar esclarecimentos do advogado durante o processo.

Links para Informações Complementares

Conclusão

Portanto, o inventário extrajudicial é uma alternativa eficiente e ágil para famílias que desejam resolver a sucessão de forma amigável e descomplicada. Ao compreender os requisitos, etapas e vantagens do processo, você pode optar pela melhor solução para o seu caso específico, garantindo a transferência e o usufruto dos bens aos herdeiros de forma segura e legal.

Este guia pretendeu esclarecer o tema do inventário extrajudicial, mas lembre-se de que a consulta com um advogado especializado é fundamental para receber orientações personalizadas e garantir o sucesso do processo.

]]> https://holding.exitus.adm.br/inventario-extrajudicial-guia-completo-e-descomplicado/feed/ 0 Regularização de Propriedades em Inventário: Desafios e Passos para uma Solução Legal https://holding.exitus.adm.br/regularizacao-de-propriedades-em-inventario-desafios-e-passos-para-uma-solucao-legal/ https://holding.exitus.adm.br/regularizacao-de-propriedades-em-inventario-desafios-e-passos-para-uma-solucao-legal/#respond Thu, 27 Jul 2023 15:36:53 +0000 https://holding.exitus.adm.br/?p=3017 Quando um ente querido falece, o processo de inventário se inicia para organizar a partilha dos bens deixados pelo falecido entre seus herdeiros. Esse procedimento é fundamental para que a transferência de propriedade ocorra de forma legal e sem complicações futuras. No entanto, em alguns casos, a regularização de propriedades que estão em um inventário pode se tornar um processo complexo e demorado, especialmente quando não há uma orientação adequada. Neste artigo, abordaremos os desafios enfrentados na regularização de propriedades em inventário e os passos necessários para alcançar uma solução legal e eficiente.

Desafios na Regularização de Propriedades em Inventário

A regularização de propriedades em inventário pode ser um processo desafiador devido a diversos fatores, incluindo:

1. Complexidade do Processo de Inventário

O processo de inventário envolve etapas que variam de acordo com a legislação de cada país e pode incluir a avaliação dos bens, a identificação dos herdeiros, o pagamento de impostos e taxas, entre outros procedimentos. Essa complexidade pode tornar o processo mais demorado e propenso a erros se não for conduzido corretamente.

2. Disputas Entre Herdeiros

Em alguns casos, disputas entre os herdeiros em relação à partilha dos bens podem surgir, tornando o processo ainda mais difícil. Desacordos sobre a divisão de imóveis, terrenos ou outros ativos podem prolongar significativamente o inventário e exigir mediação ou ação judicial.

3. Débitos e Dívidas do Falecido

Outro desafio comum é lidar com eventuais dívidas deixadas pelo falecido. As obrigações financeiras devem ser devidamente quitadas antes que a transferência de propriedade possa ser concluída, o que pode impactar o patrimônio líquido e complicar o processo.

4. Falta de Documentação Adequada

A ausência ou incompletude de documentos necessários para a regularização da propriedade pode atrasar o processo de inventário. É fundamental contar com todos os documentos pertinentes, como certidões de óbito, escrituras, testamentos e documentos de identificação dos herdeiros.

Passos para a Regularização de Propriedades em Inventário

Embora a regularização de propriedades em inventário possa ser complexa, seguir os passos corretos pode tornar o processo mais suave e menos problemático. A seguir, estão os passos que podem ser seguidos para regularizar as propriedades:

1. Nomeação do Inventariante

O primeiro passo é nomear um inventariante responsável por administrar o inventário e representar os herdeiros perante a justiça. Geralmente, o inventariante é um dos herdeiros ou um advogado designado para a função.

2. Abertura do Inventário

O inventário deve ser oficialmente aberto no tribunal da jurisdição onde o falecido tinha domicílio. Esse processo pode envolver a apresentação de documentos, como a certidão de óbito, certidões de casamento, escrituras de propriedade e testamento, caso exista.

3. Identificação dos Herdeiros

Os herdeiros legais devem ser identificados e suas porções na herança devem ser determinadas de acordo com a legislação aplicável ou com o que estiver estabelecido no testamento do falecido.

4. Inventário dos Bens

Todos os bens deixados pelo falecido devem ser inventariados e avaliados. Isso inclui imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos, entre outros ativos. Essa etapa é essencial para calcular a parte de cada herdeiro na herança.

5. Pagamento de Impostos e Dívidas

Eventuais impostos devidos e dívidas do falecido devem ser pagos antes da partilha dos bens. Essa é uma etapa importante para garantir que a transferência de propriedade ocorra de forma legal e livre de ônus.

6. Elaboração do Formal de Partilha

Após o cumprimento de todas as etapas anteriores, é elaborado o Formal de Partilha, que é o documento que formaliza a partilha dos bens entre os herdeiros. Esse documento é registrado no cartório de registro de imóveis para efetivar a transferência de propriedade.

Conclusão

A regularização de propriedades em inventário pode ser um processo desafiador, mas seguindo os passos corretos e buscando a orientação de profissionais especializados, é possível superar os obstáculos e alcançar uma solução legal e adequada para a partilha dos bens. A busca por ajuda jurídica e contábil pode ser fundamental para garantir que todas as etapas sejam cumpridas de forma correta e que os interesses dos herdeiros sejam protegidos durante todo o processo. Com paciência e diligência, a regularização de propriedades em inventário pode ser concluída com sucesso, permitindo que os herdeiros usufruam de seus direitos de forma justa e segura.

]]>
https://holding.exitus.adm.br/regularizacao-de-propriedades-em-inventario-desafios-e-passos-para-uma-solucao-legal/feed/ 0
Planejamento patrimonial com holding: Como fazer para se evitar passar pelo processo de inventário https://holding.exitus.adm.br/como-fazer-um-planejamento-patrimonial-com-uma-holding-para-se-evitar-passar-pelo-processo-de-inventario/ https://holding.exitus.adm.br/como-fazer-um-planejamento-patrimonial-com-uma-holding-para-se-evitar-passar-pelo-processo-de-inventario/#respond Mon, 24 Jul 2023 14:48:41 +0000 https://holding.exitus.adm.br/?p=2954

Considerações Iniciais


Em um contexto onde a gestão inteligente dos ativos e a prevenção de conflitos são cruciais, o planejamento patrimonial através de uma holding familiar se destaca como uma estratégia essencial.

Este processo visa organizar os bens de maneira eficiente e inteligente dentro de uma empresa a qual denominamos holding, passando esta empresa a ser uma espécie de controladora do patrimônio devidamente integralizado na empresa, visando esta operação proporcionar uma sucessão tranquila do patrimônio na hipótese de falecimento de qualquer dos sócios e, ao mesmo tempo, visando ainda, se possível, evitar a abertura de inventários demorados e complexos para transferência do patrimônio para os respectivos herdeiros.

Primeiramente, é importante destacar que este artigo não tem como objetivo a criação indiscriminada de holdings sucessórias, tampouco pretende afirmar categoricamente que com a criação de uma holding não haverá a necessidade de inventário, muito pelo contrário, é necessário ter cautela no planejamento patrimonial, sendo a consultoria com um advogado especializado no assunto essencial e indispensável.

Portanto, o planejamento sucessório demanda, necessariamente, a análise do caso concreto por um advogado especializado que poderá sopesar os prós e contras de se fazer o planejamento patrimonial através de uma holding, bem como também avaliará a necessidade de proteção através de outros institutos jurídicos aplicáveis a cada caso concreto.

Dependendo do caso concreto, a melhor opção e/ou opção mais viável pode não ser tão somente a criação de uma holding em si, mas a adoção de outras formas de planejamento patrimonial como testamento, doação, regularização do patrimônio e outros.

Neste sentido, antes de continuar, recomendamos veementemente o acompanhamento de todo o processo por um advogado especializado, entre em contato com nossos advogados através do Whatsapp e/ou outros meios de comunicação e tire todas as suas dúvidas conosco.

1. Benefícios do Planejamento Patrimonial com Holding:

1.1. Prevenção de Conflitos Familiares

A holding familiar define com clareza a divisão dos bens ou mesmo a distribuição do proveito econômico gerado pelo patrimônio e, prevenindo disputas entre herdeiros após o falecimento do patriarca ou matriarca, promovendo harmonia familiar.

E assim como ocorre em qualquer relação empresarial, o contrato social é o instrumento essencial para alinhar todas as disposições comuns entre os sócios/herdeiros, trazendo assim ajuste prévio entre os mesmos para situações que, via de regra, poderia representar potenciais problemas entre as partes integrantes da sociedade empresária.

Neste mesmo sentido, quanto mais completo e robusto for o contrato social que instituir a holding e mais objetivo e eficaz seja para resolver eventuais conflitos entre os sócios melhor será, sendo de extrema importância uma avaliação técnica e profunda sobre as reais necessidades dos sócios, além de uma boa capacidade de prever possíveis conflitos decorrentes da relação empresarial e seus respectivos remédios e resolução.

1.2. Redução de Custos

Na sucessão normal que ocorre por meio de um inventário se faz necessário a contratação de advogados, pagamento de custas judiciais, taxas, além de possíveis honorários de peritos para avaliação dos bens e pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) que pode ser demasiadamente alto, dependendo do valor do patrimônio.

Por outro lado, quando falamos de holding a sucessão ocorre de forma bem mais simplificada, via de regra, através da simples transferência das quotas sociais da empresa, gerando economia significativa para a família.

Cabe ainda, neste ponto, especial destaque para a atual reforma tributária atualmente já aprovada pela Câmara dos Deputados (13 de agosto de 2024) que mantêm o denominado “imposto da herança” que prevê uma alíquota progressiva para o ITCMD, ou seja, quanto maior o patrimônio/herança, maior será o percentual aplicado.

Diante deste cenário de incertezas, o planejamento patrimonial se mostra uma ferramenta essencial, principalmente para pessoas e famílias que possuam patrimônio considerável construídos custosamente ao longo de suas  vidas.

1.3. Agilidade na Transferência de Bens

O inventário pode ser um processo longo, burocrático e com prazos que variam de acordo com a complexidade do caso, patrimônio e quantidade de herdeiros.

A sucessão com holding é mais rápida, menos burocrática do que o inventário judicial, uma vez que as regras de transferência estão pré-estabelecidas no contrato social da holding, evitando assim longos prazos e custos adicionais.

1.4. Proteção e Privacidade do Patrimônio

Quando bem construída e corretamente desenhada, a holding pode ser utilizada também como uma espécie de escudo contra as dívidas pessoais do de cujus e que necessariamente são enfrentadas nos casos de inventário, evidentemente que não se aplica a referida proteção nos casos de fraude à execução, confusão patrimonial e desconsideração da personalidade jurídica, razões pelas quais sempre devem tais fatores serem avaliados por um advogado competente.

Ademais, o inventário é um processo público, permitindo o acesso por terceiros às informações sobre todo o patrimônio da família, especialmente aos credores do de cujus, ao passo que a estrutura da holding permite maior privacidade, tendo em vista que as informações sobre os bens são protegidos pelo sigilo empresarial.

1.5. Gestão do Patrimônio

Por vezes, em inventários litigiosos, com a abertura da sucessão, ou seja, com o falecimento do de cujus, o patrimônio que anteriormente era totalmente gerido pelo falecido fica paralisado, seja aguardando um alvará do magistrado para determinada providência, seja por estar na posse de apenas um dos herdeiros, sendo necessário também uma providência judicial.

É claro que o direito possui previsões que permitem a proteção aos herdeiros e sucessores, contudo, a dependência de uma provisão judicial nem sempre é o melhor caminho, podendo gerar perdas financeiras que possivelmente ensejarão novas demandas judiciais.

Com a holding, a administração do patrimônio continua ininterrupta, garantindo a preservação e valorização dos ativos.

Importante ainda destacar que não raras as vezes, a holding conta ainda com a gestão profissional dos bens por especialistas experientes, fato que também assegura melhores resultados e rentabilidade aos sócios/herdeiros.

Logo, a holding permite um planejamento sucessório mais proativo, com a possibilidade de definir regras claras para a transferência de bens e a gestão futura do patrimônio.

2. Criação da Holding

O primeiro passo para criação de uma holding patrimonial e sucessória é o planejamento da estrutura empresarial da Holding, neste ponto, o ideal é apurar todo o patrimônio que será objeto de integralização ao capital social da empresa no futuro, bem como o patrimônio que será objeto de sucessão.

O planejamento inicial da holding que precede a sua formalização é fundamental, pois é neste ponto que se definem todas as regras que envolverão a empresa, bem como as peculiaridades necessárias para atender a vontade dos sócios e envolvidos.

A liberdade contratual no momento inicial da criação da holding é gigante, sendo o maior limitador a falta de imaginação e/ou de experiência, por isso que para a criação de uma holding é extremamente importante a escolha acertada do profissional que realizará a redação do contrato social.

Atualmente existem diversos modelos de contratos sociais de constituição de holding disponíveis na internet, contudo, é importante ter em mente que cada modelo foi pensado e estruturado para um objetivo diferente, inclusive, podendo entrar em conflito com outras disposições existentes em outros modelos, deste modo, o operador do direito deve ter atenção redobrada ao utilizar tais modelos.

Em verdade, a melhor opção para redação do contrato social de uma holding patrimonial será sempre o estudo pormenorizado da matéria, bem como a redação paulatina utilizando-se do próprio Código Civil e dos princípios gerais do direito empresarial a fim de dar segurança jurídica aos envolvidos, especialmente para o cliente.

A criação de uma holding, seja sob a forma de sociedade limitada ou sociedade por ações, representa o alicerce do planejamento patrimonial. Os sócios, muitas vezes membros da família ou os próprios proprietários dos bens, estabelecem as bases legais para a gestão e proteção do patrimônio no contrato social, inclusive dispondo especificamente sobre como funcionará a sucessão nos casos de falecimento e/ou interdição, dentre outras disposições relevantes acerca do patrimônio.

Lei Aplicável: Código Civil Brasileiro (artigos 1.052 a 1.087).

3. Transferência de Bens para a Holding

Após a constituição da holding, os bens e ativos a serem protegidos são transferidos para a empresa. Esta transferência pode ocorrer por meio de doação ou venda, sendo essencial a elaboração de contratos detalhados para garantir a validade e a segurança jurídica do processo.

Lei Aplicável: Código Civil Brasileiro (artigos 539 a 564).

4. Elaboração de Acordo de Sócios ou Quotistas

O próximo passo crítico é a elaboração de um acordo de sócios ou quotistas. Esse documento define as regras de governança da holding, além de estabelecer diretrizes para a administração e distribuição de lucros. Cláusulas específicas podem ser incluídas para prever cenários relacionados à sucessão patrimonial.

Lei Aplicável: Código Civil Brasileiro (artigos 421 a 853).

5. Sucessão Patrimonial

Uma das principais vantagens do uso da holding é a simplificação da sucessão patrimonial. Com a transferência dos bens para a empresa, os herdeiros tornam-se automaticamente sócios. A transmissão do controle ocorre por meio da transferência das quotas ou ações da holding, proporcionando uma transição suave e eficaz.

Lei Aplicável: Código Civil Brasileiro (artigos 1.784 a 2.027).

6. Evitando a Abertura de Inventário

A utilização da holding para gerir bens e ativos elimina a necessidade de abertura de inventário no caso de sucessão. Os bens não estão diretamente vinculados ao falecido, simplificando o processo. A transferência das quotas ou ações da holding para os herdeiros torna a sucessão ágil e descomplicada.

Lei Aplicável: Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações).

Conclusão

Em suma, a estratégia de utilizar uma holding no planejamento patrimonial é uma ferramenta valiosa para proteger o patrimônio familiar e garantir uma sucessão eficiente. Cada etapa desse processo deve ser cuidadosamente planejada e executada, levando em consideração as nuances legais e características específicas de cada família ou indivíduo.

É crucial destacar que a assistência de profissionais especializados em direito empresarial e sucessório é fundamental para assegurar que todas as etapas sejam conduzidas corretamente, em conformidade com a legislação vigente.

Referências:

  • Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro)
  • Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações)

Nota: Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional especializado em questões legais.

]]> https://holding.exitus.adm.br/como-fazer-um-planejamento-patrimonial-com-uma-holding-para-se-evitar-passar-pelo-processo-de-inventario/feed/ 0 Justiça determina que militar deve receber adicional de 41% sobre o soldo dos militares! https://holding.exitus.adm.br/militar-deve-receber-adicional-de-41-sobre-o-soldo/ https://holding.exitus.adm.br/militar-deve-receber-adicional-de-41-sobre-o-soldo/#respond Tue, 30 Jun 2020 00:56:00 +0000 https://holding.exitus.adm.br/?p=2852 O precedente inédito ocorreu nos autos do Processo nº 5002305-36.2020.4.02.5121/RJ, sendo a sentença benéfica para todo militar proferida pelo Excelentíssimo Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA no dia 12 de junho de 2020.

Nos autos da ação o militar questionou o fato de o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar previsto no art. 8º da Lei 13.954/2019 contrariar disposições constitucionais como o princípio da isonomia ao prever reajustes diferenciados aos militares, em flagrante prejuízo aos integrantes do circulo de cabos e soldados, bem como graduados e alguns oficiais.

Argumentou ainda que a referida lei procedeu com um verdadeiro aumento dos soldos dos militares das Forças Armadas, sustentando que todos os postos e graduações da escala hierárquica das Forças Armadas foram prontamente contemplados com o referido adicional, demonstrando assim que se trata de alíquota de reajuste dos soldos e que todos os militares enquanto integrantes das Forças Armadas, obrigatoriamente, devem ter disponibilidade permanente e dedicação exclusiva ao serviço, razão pela qual o adicional deve valer tanto para o soldado-recruta como para o General de Exército.

É o que se depreende da leitura do dispositivo legal, vejamos:

[vc_empty_space height=”30px”]

Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.

§ 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada.

§ 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.

§ 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:
I – postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II – percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e III – percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

§ 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.

[vc_empty_space height=”30px”]

A lei 13.954 prevê percentuais diferentes que vão de 5% a 41%, contudo, a diferenciação no adicional de disponibilidade deveria ser estabelecida automaticamente pelo valor do soldo de cada um dos militares e não poderia ser diferente em percentuais aplicados aos diversos postos e graduações.

No entendimento o Juiz mencionou com muita propriedade a tese do reajuste de 28.86% firmado pelo STF, no qual também se adotou o princípio da isonomia, culminando na procedência de diversas demandas formuladas por militares das Forças Armadas sob a a alegação de que dentro de uma mesma categoria não poderia-se aplicar valores diferentes no que diz respeito a um reajuste salarial para militares.

[vc_empty_space height=”30px”]

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 419.075, referente à extensão do percentual de 28,86% de aumento previsto para as patentes mais altas a todos os militares, trouxe o seguinte fundamento: “Por esse motivo assiste direito aos recorrentes ao recebimento da diferença entre o reajuste anteriormente concedido e o percentual de 28,86%, uma vez que tendo sido reconhecido, inclusive pelo próprio Poder Executivo, o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis, não poderia ter sido aplicado percentual inferior a algumas categorias de militares, como é o caso dos autores da presente ação.

Assim entende-se que o STF adota o princípio da isonomia em matéria remuneratória, seja pela extensão do aumento de 28,86% aos servidores civis ou pela extensão do percentual máximo aos demais postos e graduações militares. Tal matéria teve inclusive a repercussão geral reconhecida, com a tese nº 340: “Estende-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto,as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da medida Provisória 2.131/2000, atual Medida Provisória 2.215-10/2001.Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015”.

[vc_empty_space height=”30px”]

Deste modo, concluiu o Nobre Magistrado pela extensão ao Demandante do percentual de 41% de adicional de compensação militar, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde o início do recebimento de tal rubrica.

Vejamos a ementa da Decisum

“Conclui-se deste modo pela extensão ao autor do percentual de 41% de adicional de compensação militar, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde o início do recebimento de tal rubrica…. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a União Federal a aumentar o percentual de adicional de compensação militar do autor para 41%, com o pagamento das diferenças desde a implementação do adicional a partir do trânsito em julgado da presente decisão.Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).”

Gostaram do conteúdo? Conseguimos ajudar a entender melhor o assunto?
Comentem e/ou entrem em contato conosco para sanar eventuais dúvidas.

]]>
https://holding.exitus.adm.br/militar-deve-receber-adicional-de-41-sobre-o-soldo/feed/ 0
Quando devo fazer um inventário? Existe prazo? https://holding.exitus.adm.br/quando-devo-fazer-um-inventario-existe-prazo/ https://holding.exitus.adm.br/quando-devo-fazer-um-inventario-existe-prazo/#respond Sun, 28 Jun 2020 05:44:00 +0000 https://holding.exitus.adm.br/?p=2832 O inventário é um processo no qual é feito o levantamento de todos os bens de uma pessoa após o seu falecimento a fim de que sejam devidamente divididos entre todos os herdeiros, respeitando-se a ordem de vocação hereditária.

Importa esclarecer que com base no princípio de saisine a posse dos bens do “de cujus” se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte, quer dizer que o processo de inventário apenas formaliza e consolida a propriedade dos bens deixados em nome dos herdeiros do falecido.

Desta forma, o ideal é que se faça o inventário tão breve possível após o falecimento do de cujus, até mesmo para que se evite o usucapião de bem entre os próprios herdeiros que eventualmente se encontrarem na posse direta do bem, sendo imprescindível nestes casos a consulta de um Advogado de confiança, preferencialmente com experiência no assunto.

Ademais, especial atenção deve ser dada ao prazo para abertura do inventário, conforme veremos a seguir.

[vc_column_text][vc_empty_space height=”30px”]

Qual é o prazo para abertura do inventário judicial?

[/vc_column_text][vc_empty_space height=”11px”]

O prazo para abertura do inventário, de acordo com o art. 611 do Código de Processo Civil são de 2 meses a contar da abertura da sucessão, ou seja, após o falecimento do de cujus qualquer dos herdeiros interessados poderá solicitar a abertura do inventário, sendo necessária a atuação de um Advogado ou Defensor Público.

[vc_empty_space height=”30px”][mkd_blockquote text=”Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.” title_tag=”h3″ border_color=”#c18f59″][vc_empty_space height=”30px”]

No entanto, este processo se aplica tanto à abertura quanto ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

Logo, por se tratar de um procedimento delicado, o ideal é você apresentar a documentação necessária ao advogado o mais rápido possível. Assim, o profissional terá condições de analisar a regularidade dos bens e dar início ao processo.

Contudo, a perda do prazo supracitado não importa na perda do direito de fazer o inventário, quer dizer que mesmo após o prazo de dois meses o inventário pode ser aberto por qualquer dos herdeiros, contudo haverá a incidência de multa.

[vc_empty_space height=”30px”][vc_column_text]

De quanto é a multa do inventário feito fora do prazo?

[/vc_column_text][vc_empty_space height=”11px”]

Para receberem os bens deixados pelo de cujus os herdeiros precisam pagar o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), no caso de não ser observado o prazo estabelecido para pagamento do imposto uma multa obrigatória por lei, que é atribuída pela Secretaria da Fazenda, cujo percentual é calculado a partir do levantamento do ITCMD e varia entre os estados será acrescentada ao valor do ITCMD.

Assim, a Lei que dispõe sobre o ITCMD nos ensina que quando o inventário não é feito dentro do prazo legal, o ITCMD será acrescido de 10% (dez por cento) de multa, e, se ultrapassar 180 dias do falecimento do “de cujus”, e não conter a abertura do inventário, o acréscimo da multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto de transmissão causa mortis e doação.

[vc_empty_space height=”30px”][mkd_blockquote text=”Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades: I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)” title_tag=”h3″ border_color=”#c18f59″][vc_empty_space height=”30px”] [vc_empty_space height=”30px”]

[vc_column_text]Qual é o prazo do inventário durante a pandemia (COVID-19)?

[/vc_column_text][vc_empty_space height=”11px”]

Recentemente, foi aprovado, no Senado, e aguarda sanção presidencial, o projeto de lei 1.179/20 que flexibiliza as relações jurídicas privadas.

Logo, além de afetar matérias como despejo, usucapião e relações condominiais, também afetará o direito das sucessões, que determina o procedimento de inventário.

Hoje, quando alguém morre, os herdeiros precisam requerer a abertura do inventário no prazo de 02 meses contados da morte (abertura da sucessão) e ele precisa terminar no prazo máximo de 12 meses a partir da abertura.

Porém, caso a lei seja sancionada, o artigo 16 dela diz que o prazo de 02 meses para a abertura do inventário (artigo 611 do código de processo civil) só será iniciado em 30 de outubro de 2020, para todos aqueles que faleceram a partir de 1° de fevereiro de 2020.

Além disso, lei também diz que todos os inventários iniciados antes de 1° de fevereiro de 2020 terão aquele prazo de 12 meses suspensos a partir da vigência dessa lei até o dia 30 de outubro de 2020.

Logo, somente depois de 30 de outubro de 2020 é que  o prazo para  finalizar o inventário voltará a correr.

Lembrando que se você não der entrada no prazo de 02 meses, alguns estados aplicam uma multa sobre o valor do imposto que deveria ser pago, além de lhe cobrar outra multa caso você não termine dentro do prazo de 12 meses.

Por fim, como já foi dito, a lei aguarda a sanção presidencial. Desse modo, ela ainda não está valendo. Portanto, fique atento aos noticiários caso o assunto seja do seu interesse.

[vc_empty_space height=”30px”][vc_column_text]

Conclusão

[/vc_column_text][vc_empty_space height=”11px”]

Destarte, o ideal é que haja o devido acompanhamento por um profissional qualificado para que estas e outras questões sejam devidamente acompanhadas e resolvidas após o momento delicado que é a perda de um familiar ou companheiro(a).

Gostaram do conteúdo? Conseguimos ajudar a entender melhor o assunto?
Comentem e/ou entrem em contato conosco para sanar eventuais dúvidas.

]]>
https://holding.exitus.adm.br/quando-devo-fazer-um-inventario-existe-prazo/feed/ 0