herdeiros – Leonardo Guimarães | Advocacia e Consultoria Jurídica https://holding.exitus.adm.br Escritório de advocacia especializado em Direito Civil, Empresarial, Família e Sucessões, localizado na cidade de Teresópolis, correspondente em todo o Estado do Rio de Janeiro. Thu, 01 Feb 2024 02:58:33 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.0.2 https://holding.exitus.adm.br/wp-content/uploads/cropped-LOGO-ICONE-PNG-32x32.png herdeiros – Leonardo Guimarães | Advocacia e Consultoria Jurídica https://holding.exitus.adm.br 32 32 Inventário Extrajudicial: Guia Completo e Descomplicado https://holding.exitus.adm.br/inventario-extrajudicial-guia-completo-e-descomplicado/ https://holding.exitus.adm.br/inventario-extrajudicial-guia-completo-e-descomplicado/#respond Wed, 31 Jan 2024 02:02:46 +0000 https://holding.exitus.adm.br/?p=3120 Descubra como resolver a sucessão de forma rápida, amigável e com economia através do inventário extrajudicial.

O que é Inventário Extrajudicial?

O inventário extrajudicial, previsto nos artigos 610 a 626 do Código de Processo Civil (CPC), é um procedimento realizado em um Tabelionato de Notas com a assistência de um advogado, sem a necessidade de intervenção judicial. Sua viabilidade depende do cumprimento de requisitos específicos:

  • Maioridade e capacidade dos herdeiros;
  • Ausência de testamento;
  • Testamento sem disposições complexas;
  • Consenso entre os herdeiros;
  • Bens inventariáveis.

Primeiramente, para saber se o inventário extrajudicial é cabível no seu caso, consulte um advogado especializado em direito sucessório.

Etapas Detalhadas do Inventário Extrajudicial

  1. **Consulta com advogado especializado em direito sucessório:**
    • Análise do caso concreto;
    • Verificação dos requisitos legais;
    • Esclarecimento de dúvidas.
  2. **Reunião de documentos:**
    • Certidão de óbito do de cujus;
    • Certidões de nascimento dos herdeiros;
    • Certidão de casamento ou união estável do de cujus (se houver);
    • Documentos comprobatórios da propriedade dos bens;
    • Testamento (se houver);
    • Declaração de inexistência de testamento;
    • Outros documentos específicos (consulte um advogado).
  3. **Elaboração da escritura pública de inventário por um advogado:**
    • Descrição de todos os bens do falecido;
    • Valores dos bens;
    • Forma de divisão entre os herdeiros;
    • Declarações sobre impostos e taxas.
  4. **Pagamento de impostos:**
    • Imposto de transmissão causa mortis (ITCMD);
    • Outros impostos e taxas (consulte um advogado).
  5. **Registro da escritura pública de inventário:**
    • Cartório de Registro de Imóveis competente;
    • Herdeiros recebem os “registros definitivos” dos bens.

Vantagens do Inventário Extrajudicial

  • **Celeridade:** Sem necessidade de tramitação processual, o processo é mais rápido.
  • **Custo menor:** Geralmente menos custoso que o inventário judicial devido à ausência de custas judiciais e honorários advocatícios para processos complexos.
  • **Menor burocracia:** Exige menos documentos e procedimentos comparado ao inventário judicial, tornando o processo mais ágil e menos desgastante.
  • **Privacidade:** Realizado em cartório, preservando a privacidade das informações familiares relacionadas à sucessão.
  • **Flexibilidade:** Permite maior flexibilidade na divisão dos bens, respeitando o acordo consensual entre os herdeiros, desde que não haja testamento com disposições específicas.

Comparação entre Inventário Extrajudicial e Judicial:

CaracterísticaInventário ExtrajudicialInventário Judicial
Necessidade de advogadoObrigatórioOpcional
Local de realizaçãoCartório de NotasFórum
Prazo médioSemanas/MesesAnos
CustoMenorMaior
BurocraciaMenorMaior
PrivacidadeMaiorMenor
Flexibilidade na partilhaAltaBaixa (respeito estrito às disposições testamentárias)

Situações em que o Inventário Extrajudicial NÃO é Cabível

  • Presença de herdeiros incapazes (menores de idade ou interditados);
  • Existência de testamento com disposições complexas que demandem homologação judicial;
  • Ausência de consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens;
  • Bens situados no exterior;
  • Bens de natureza duvidosa ou litigiosa.

Dicas para Realizar um Inventário Extrajudicial Tranquilo

  • Procure um advogado especializado em direito sucessório com experiência em inventários extrajudiciais.
  • Reúna toda a documentação necessária com antecedência.
  • Mantenha diálogo aberto e amigável com os demais herdeiros.
  • Esteja ciente dos impostos e taxas que devem ser pagos.
  • Não hesite em buscar esclarecimentos do advogado durante o processo.

Links para Informações Complementares

Conclusão

Portanto, o inventário extrajudicial é uma alternativa eficiente e ágil para famílias que desejam resolver a sucessão de forma amigável e descomplicada. Ao compreender os requisitos, etapas e vantagens do processo, você pode optar pela melhor solução para o seu caso específico, garantindo a transferência e o usufruto dos bens aos herdeiros de forma segura e legal.

Este guia pretendeu esclarecer o tema do inventário extrajudicial, mas lembre-se de que a consulta com um advogado especializado é fundamental para receber orientações personalizadas e garantir o sucesso do processo.

]]> https://holding.exitus.adm.br/inventario-extrajudicial-guia-completo-e-descomplicado/feed/ 0 Quando devo fazer um inventário? Existe prazo? https://holding.exitus.adm.br/quando-devo-fazer-um-inventario-existe-prazo/ https://holding.exitus.adm.br/quando-devo-fazer-um-inventario-existe-prazo/#respond Sun, 28 Jun 2020 05:44:00 +0000 https://holding.exitus.adm.br/?p=2832 O inventário é um processo no qual é feito o levantamento de todos os bens de uma pessoa após o seu falecimento a fim de que sejam devidamente divididos entre todos os herdeiros, respeitando-se a ordem de vocação hereditária.

Importa esclarecer que com base no princípio de saisine a posse dos bens do “de cujus” se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte, quer dizer que o processo de inventário apenas formaliza e consolida a propriedade dos bens deixados em nome dos herdeiros do falecido.

Desta forma, o ideal é que se faça o inventário tão breve possível após o falecimento do de cujus, até mesmo para que se evite o usucapião de bem entre os próprios herdeiros que eventualmente se encontrarem na posse direta do bem, sendo imprescindível nestes casos a consulta de um Advogado de confiança, preferencialmente com experiência no assunto.

Ademais, especial atenção deve ser dada ao prazo para abertura do inventário, conforme veremos a seguir.

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Qual é o prazo para abertura do inventário judicial?

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O prazo para abertura do inventário, de acordo com o art. 611 do Código de Processo Civil são de 2 meses a contar da abertura da sucessão, ou seja, após o falecimento do de cujus qualquer dos herdeiros interessados poderá solicitar a abertura do inventário, sendo necessária a atuação de um Advogado ou Defensor Público.

[vc_empty_space height=”30px”][mkd_blockquote text=”Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.” title_tag=”h3″ border_color=”#c18f59″][vc_empty_space height=”30px”]

No entanto, este processo se aplica tanto à abertura quanto ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

Logo, por se tratar de um procedimento delicado, o ideal é você apresentar a documentação necessária ao advogado o mais rápido possível. Assim, o profissional terá condições de analisar a regularidade dos bens e dar início ao processo.

Contudo, a perda do prazo supracitado não importa na perda do direito de fazer o inventário, quer dizer que mesmo após o prazo de dois meses o inventário pode ser aberto por qualquer dos herdeiros, contudo haverá a incidência de multa.

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De quanto é a multa do inventário feito fora do prazo?

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Para receberem os bens deixados pelo de cujus os herdeiros precisam pagar o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), no caso de não ser observado o prazo estabelecido para pagamento do imposto uma multa obrigatória por lei, que é atribuída pela Secretaria da Fazenda, cujo percentual é calculado a partir do levantamento do ITCMD e varia entre os estados será acrescentada ao valor do ITCMD.

Assim, a Lei que dispõe sobre o ITCMD nos ensina que quando o inventário não é feito dentro do prazo legal, o ITCMD será acrescido de 10% (dez por cento) de multa, e, se ultrapassar 180 dias do falecimento do “de cujus”, e não conter a abertura do inventário, o acréscimo da multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto de transmissão causa mortis e doação.

[vc_empty_space height=”30px”][mkd_blockquote text=”Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades: I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)” title_tag=”h3″ border_color=”#c18f59″][vc_empty_space height=”30px”] [vc_empty_space height=”30px”]

[vc_column_text]Qual é o prazo do inventário durante a pandemia (COVID-19)?

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Recentemente, foi aprovado, no Senado, e aguarda sanção presidencial, o projeto de lei 1.179/20 que flexibiliza as relações jurídicas privadas.

Logo, além de afetar matérias como despejo, usucapião e relações condominiais, também afetará o direito das sucessões, que determina o procedimento de inventário.

Hoje, quando alguém morre, os herdeiros precisam requerer a abertura do inventário no prazo de 02 meses contados da morte (abertura da sucessão) e ele precisa terminar no prazo máximo de 12 meses a partir da abertura.

Porém, caso a lei seja sancionada, o artigo 16 dela diz que o prazo de 02 meses para a abertura do inventário (artigo 611 do código de processo civil) só será iniciado em 30 de outubro de 2020, para todos aqueles que faleceram a partir de 1° de fevereiro de 2020.

Além disso, lei também diz que todos os inventários iniciados antes de 1° de fevereiro de 2020 terão aquele prazo de 12 meses suspensos a partir da vigência dessa lei até o dia 30 de outubro de 2020.

Logo, somente depois de 30 de outubro de 2020 é que  o prazo para  finalizar o inventário voltará a correr.

Lembrando que se você não der entrada no prazo de 02 meses, alguns estados aplicam uma multa sobre o valor do imposto que deveria ser pago, além de lhe cobrar outra multa caso você não termine dentro do prazo de 12 meses.

Por fim, como já foi dito, a lei aguarda a sanção presidencial. Desse modo, ela ainda não está valendo. Portanto, fique atento aos noticiários caso o assunto seja do seu interesse.

[vc_empty_space height=”30px”][vc_column_text]

Conclusão

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Destarte, o ideal é que haja o devido acompanhamento por um profissional qualificado para que estas e outras questões sejam devidamente acompanhadas e resolvidas após o momento delicado que é a perda de um familiar ou companheiro(a).

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